A Constituição Federal de 1988 restabeleceu o Estado Democrático de Direito e consagrou como fundamentos a cidadania (art. 1º, caput e inciso II). O princípio da soberania popular norteia as relacões políticas do país, pois todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Por sua vez, o art. 14, § 3º, inciso V, do Texto Constitucional, condiciona a elegibilidade à prévia filiação partidária.
A Lei Fundamental, em seu art. 128, § 5º, inciso II, letra "e", estabelece que os membros do Ministério Público, incluídos os do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, é vedado exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
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