Através da Informação n° 188/01, o Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM-CE) assim respondeu aos questionamentos:
01 – Podemos pagar Diárias de Sítios, aos vereadores que residem no sítio e que possuem casas na sede do município? E quais os critérios que devemos adotar nos referidos pagamentos para que as mesmas despesas, não sejam pelo TCM impugnadas.
De acordo com a Deliberação nº 10.227/87 desta Corte de Contas, é possível a concessão de diária especial a Vereador que resida comprovadamente na zona rural, ou seja, em distrito distante da sede, para fazer face aos gastos com transporte nos dias de comparecimento às sessões legislativas.
Referido benefício deve ser disciplinado por Resolução deliberada pelo Plenário da Casa Legislativa. O fundamental, como expressão da própria autonomia municipal, está no princípio da razoabilidade que deve nortear a definição do valor uma vez que a quantia é definida em função dos gastos necessários para o deslocamento e permanência do Vereador quando do comparecimento e participação nas sessões.
Assim sendo, sugerimos que o valor dessa diária seja obtido através de cálculo que leve em consideração a média dos gastos efetivos com transporte, bem como a quilometragem percorrida, ensejando assim, a adequação do mesmo à realidade.
Informamos ainda, que diária é uma despesa de caráter indenizatório, e não remuneratório. Isto posto, entendemos que a mesma, quando concedida, deverá ser paga com recursos dos 30% (trinta por cento) do repasse realizado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, destinado às demais despesas da Câmara Municipal.
Outrossim, alertamos que o Poder Legislativo deverá observar sua disponibilidade orçamentária e financeira, para que possa incorrer em tais gastos, de conformidade com a Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
02 – É permitido a criação e Pagamento de V.D.P aos senhores vereadores? E quais os critérios que devemos adotar com relação as supras citadas despesas?
A verba de desempenho parlamentar (VDP) tem por objetivo custear despesas dos Vereadores no desempenho de suas funções parlamentares.
Assim, de acordo com o art. 51, inciso IV da Constituição Federal, a Câmara Municipal poderá criá-la desde que observe o art. 169, § 1º, o qual dispõe que:
“Art. 169 ………………………………………………………………………………………
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”
Por sua vez, deverá ser observado ainda o que disciplina o art. 17, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que o pagamento da VDP se constitui despesa obrigatória de caráter continuado.
Outrossim, é necessário também que haja previsão no Regimento Interno, bem como Resolução disciplinando a matéria.
Ressaltamos, que a VDP não poderá ser entregue em espécie ao Vereador, portanto a Câmara Municipal deverá estabelecer uma quota mensal, não cumulativa, para cada parlamentar.
Referida quota será movimentada pela tesouraria da Casa Legislativa e deverá obedecer os estágios normais da despesa pública – empenho, liquidação e pagamento – junto ao próprio credor. A instauração de processos licitatórios poderá ocorrer, sempre que o volume das despesas ultrapassar o teto da dispensa.
A verificação dos critérios utilizados para a concessão da VDP e o controle na aplicação desses recursos são fatores de fundamental importância.
As despesas custeadas pela VDP não caracterizam despesas com folha de pagamento ou gasto com subsídio de Vereador e, portanto, não estão incluídas no limite 70% (setenta por cento) de receita da Câmara Municipal, conforme disciplina o art. 29-A, § 1º da Constituição Federal, alterado através da Emenda Constitucional nº25/00.
De acordo com a Deliberação nº 10.227/87 desta Corte de Contas, é possível a concessão de diária especial a Vereador que resida comprovadamente na zona rural, ou seja, em distrito distante da sede, para fazer face aos gastos com transporte nos dias de comparecimento às sessões legislativas.
Referido benefício deve ser disciplinado por Resolução deliberada pelo Plenário da Casa Legislativa. O fundamental, como expressão da própria autonomia municipal, está no princípio da razoabilidade que deve nortear a definição do valor uma vez que a quantia é definida em função dos gastos necessários para o deslocamento e permanência do Vereador quando do comparecimento e participação nas sessões.
Assim sendo, sugerimos que o valor dessa diária seja obtido através de cálculo que leve em consideração a média dos gastos efetivos com transporte, bem como a quilometragem percorrida, ensejando assim, a adequação do mesmo à realidade.
Informamos ainda, que diária é uma despesa de caráter indenizatório, e não remuneratório. Isto posto, entendemos que a mesma, quando concedida, deverá ser paga com recursos dos 30% (trinta por cento) do repasse realizado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, destinado às demais despesas da Câmara Municipal.
Outrossim, alertamos que o Poder Legislativo deverá observar sua disponibilidade orçamentária e financeira, para que possa incorrer em tais gastos, de conformidade com a Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
02 – É permitido a criação e Pagamento de V.D.P aos senhores vereadores? E quais os critérios que devemos adotar com relação as supras citadas despesas?
A verba de desempenho parlamentar (VDP) tem por objetivo custear despesas dos Vereadores no desempenho de suas funções parlamentares.
Assim, de acordo com o art. 51, inciso IV da Constituição Federal, a Câmara Municipal poderá criá-la desde que observe o art. 169, § 1º, o qual dispõe que:
“Art. 169 ………………………………………………………………………………………
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”
Por sua vez, deverá ser observado ainda o que disciplina o art. 17, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que o pagamento da VDP se constitui despesa obrigatória de caráter continuado.
Outrossim, é necessário também que haja previsão no Regimento Interno, bem como Resolução disciplinando a matéria.
Ressaltamos, que a VDP não poderá ser entregue em espécie ao Vereador, portanto a Câmara Municipal deverá estabelecer uma quota mensal, não cumulativa, para cada parlamentar.
Referida quota será movimentada pela tesouraria da Casa Legislativa e deverá obedecer os estágios normais da despesa pública – empenho, liquidação e pagamento – junto ao próprio credor. A instauração de processos licitatórios poderá ocorrer, sempre que o volume das despesas ultrapassar o teto da dispensa.
A verificação dos critérios utilizados para a concessão da VDP e o controle na aplicação desses recursos são fatores de fundamental importância.
As despesas custeadas pela VDP não caracterizam despesas com folha de pagamento ou gasto com subsídio de Vereador e, portanto, não estão incluídas no limite 70% (setenta por cento) de receita da Câmara Municipal, conforme disciplina o art. 29-A, § 1º da Constituição Federal, alterado através da Emenda Constitucional nº25/00.
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